- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
TST – Agravo 0011457-09.2017.5.15.0093, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No presente caso, a Agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o teor dos embargos de declaração, não sendo possível, portanto, verificar se efetivamente houve omissão por parte da Corte de origem. Assim não procedendo, conclui-se que o conhecimento do recurso de revista, no particular, encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, diante do óbice processual intransponível, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. CONVALIDAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Constituição Federal proíbe que trabalhos de mesmo valor sejam distintamente remunerados. Nessa esteira, a CLT, em seu artigo 461, dispõe sobre a equiparação salarial, estabelecendo os seguintes requisitos à sua configuração: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador e mesma localidade. Exclui a possibilidade de equiparação salarial quando o empregador possua quadro de carreira estabelecendo promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que é válido o plano de cargos e salários instituído mediante negociação coletiva, ainda que ausente a homologação do MTE. Julgados. No caso em exame, dentre os fundamentos adotados no acórdão regional, restou consignada a validade do plano de cargos e salários aprovado por norma coletiva, o que impediu a equiparação salarial pretendida. O Tribunal Regional decidiu, assim, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, não havendo como conhecer o recurso de revista em razão do óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011457-09.2017.5.15.0093. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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