JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021124-36.2019.5.04.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
03/04/2024

TST – Agravo 0021124-36.2019.5.04.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 03/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA "IN VIGILANDO". NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional registrou os documentos colacionados pelo segundo réu não teriam sido “ suficientes para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados ”. Assinalou, ainda em relação ao recorrente, que “tanto agiu com culpa ‘in vigilando’, que são devidas verbas trabalhistas na presente ação”. 2. Importante assinalar que, além de diversos documentos relativos a direitos trabalhistas, o acórdão regional registra que o segundo réu apresentou, inclusive, documentação alusiva a “ processo administrativo para apuração de infrações contratuais pela empresa contratada” , o que não autoriza a conclusão de que a administração pública teria sido omissa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3. Em tal contexto, verifica-se que a fiscalização foi efetuada pelo segundo réu, ainda que não tenha sido eficaz no sentido de obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Sob tais circunstâncias, diante da não configuração da conduta culposa no caso concreto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF e com os termos da Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021124-36.2019.5.04.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 03/04/2024.)
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