JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001076-68.2016.5.02.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/03/2024
Data de publicação
04/04/2024

TST – Recurso de Revista 1001076-68.2016.5.02.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 27/03/2024, p. 04/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Na hipótese dos autos, sabe-se que o crédito foi constituído em 07.11.2007, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, data em que iniciada a execução, por impulso oficial, na forma do art. 878 da CLT. Portanto, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da referida lei, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula nº 114 desta Corte. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nessa situação implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001076-68.2016.5.02.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/03/2024. Juntado aos autos em 04/04/2024.)
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