- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001159-85.2019.5.17.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O TRT de origem rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, com apoio no art. 114, IX, da Constituição Federal, visto que esta Especializada é competente para executar suas próprias decisões. Considerando, pois, tal fundamento do Regional, não se parece possível a admissibilidade da Revista por violação dos arts. 5.º, incisos XXI, LIV e XXXVI e 202, da Constituição Federal, haja vista que tais dispositivos não guardam pertinência com a matéria em debate dos autos. E estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 266 do TST e do art. 896, § 2.º, da CLT, demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional. Não sendo, pois, o caso concreto, inviável o processamento da Revista. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. COISA JULGADA. A ampla legitimidade conferida aos sindicatos pelo art. 8.º, inciso III, da CF, para agirem em defesa dos interesses coletivos da categoria que representam, torna desnecessária a autorização dos substituídos. Na situação dos autos, o Tribunal Regional registou que o art. 8.º, III, da CF conferiu aos sindicatos legitimidade extraordinária para defender interesses da categoria, sem a necessidade de apresentar o rol de trabalhadores substituídos, os quais podem ser identificados por ocasião da liquidação, sem que haja qualquer violação do direito de defesa do reclamado. Nos termos em que proferida a decisão a quo não é possível se divisar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXCECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA . O entendimento desta Corte Superior é de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial formado na ação coletiva. Precedentes. No caso dos autos, o transito em julgado da decisão de mérito da ação coletiva ocorreu em 09/05/2016 e a execução individual foi ajuizada em 26/09/2019, logo houve observância do prazo prescricional quinquenal. Agravo Interno conhecido e não provido. APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS. OFENSA À COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATÉMATICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática (aplicação do óbice do art. 896, §1.º-A, I, da CLT), que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001159-85.2019.5.17.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.