JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000449-40.2020.5.17.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000449-40.2020.5.17.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE CUSTEIO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Em relação à prescrição , a decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Na hipótese, extrai-se dos autos que o trânsito em julgado da sentença coletiva movida contra a reclamada ocorreu em 30/05/2016 e a presente ação ajuizada em 10/06/2020, ou seja, dentro do prazo prescricional, não havendo prescrição a ser pronunciada. 3. Já quanto ao custeio/contribuição PETROS , a discussão invocada pela parte em seu agravo exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional e normas internas de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Ademais, a discussão desafia ainda a própria coisa julgada formada nos autos da ação coletiva, uma vez que o Tribunal Regional registrou que a decisão transitada em julgado foi clara quanto à desnecessidade de se exigir contribuição para o custeio . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000449-40.2020.5.17.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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