- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010284-93.2018.5.03.0142, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017 . MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DESCONSIDERANDO O PERÍODO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FUNDAMENTO DE DEFESA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, PELO TST, DE MATÉRIA FÁTICA NÃO EXAMINADA ANTERIORMENTE . Não merece reparos a decisão agravada que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Revista do reclamante. No caso, postulou o reclamante a condenação do empregador ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. A reclamada, em defesa, pugnou pela improcedência da pretensão obreira, defendendo que: a) os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador, visto que o trabalhador pratica atividades alheias à prestação de serviços; b) as normas coletivas aplicáveis à categoria profissional expressamente afastam a inclusão do referido período na jornada de trabalho . A sentença, mantida em todos os seus termos pelo Regional (art. 895, § 1.º/CLT), indeferiu o pleito obreiro, por entender que " o deslocamento para o local de trabalho e a uniformização é inerente a logística de todo e qualquer trabalhador, não sendo, portanto, razoável imputar o ônus do pagamento de horas extras (minutos residuais) ao empregador quando este concedeu uma benesse ". O referido entendimento não se coaduna com a tese fixada na Súmula n.º 366 do TST, plenamente aplicável à hipótese dos autos, visto que a relação empregatícia vigorou antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Assim, diante do provimento do Recurso de Revista obreiro, pela patente contrariedade à tese sumulada desta Corte Superior, impôs-se a determinação de retorno dos autos à instância de origem, diante da constatação da ausência de manifestação do fundamento articulado na defesa acerca da existência de norma coletiva que suprimia o direito vindicado, isso porque é vedado a esta Corte o exame de questão fática não apreciada anteriormente. Nesse contexto, não há falar-se em não observância da tese fixada pela Suprema Corte quando do julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046), visto que nem sequer ainda houve a apreciação da existência, que dirá da validade, de norma coletiva. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010284-93.2018.5.03.0142. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.