JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000581-87.2018.5.07.0026

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000581-87.2018.5.07.0026, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFERENTE AO FGTS NÃO RECOLHIDO APÓS A IMPLANTAÇÃ DO REGIME ESTATUTÁRIO. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior vem entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Isso porque o Supremo Tribunal Federal tem decidido, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e os servidores a ele vinculados por inequívoca relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não dizem respeito à relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. A partir desse posicionamento, este colendo Tribunal Superior cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29.04.2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pela Suprema Corte, pelo que não há dúvidas de que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de vínculo administrativo, seja por regime estatutário próprio ou mediante contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Ocorre que a Suprema Corte definiu ser também da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público. A partir desse entendimento, será da competência da Justiça Comum, além dos casos em que incontroversa a natureza administrativa do vínculo, o julgamento da demanda quando não comprovado inequivocamente se o regime adotado é o celetista ou outro, de ordem administrativa. Cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Em suma, nos casos de contratação por Ente Público, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que comprovado, de forma inequívoca, o vínculo trabalhista mediante regime celetista. Na hipótese , conforme registrado no acórdão regional a reclamante alegou na petição inicial que foi admitida, mediante concurso público, em data anterior a 28/09/2017, quando ocorreu a publicação da Lei Municipal nº 299/2017, que instituiu o regime jurídico único no âmbito do município. Pleiteou direitos trabalhistas referentes ao período anterior à publicação da referida lei. Ficou registrado, também, que a reclamante, ora agravante, reconheceu que em 2015 foi publicada a Lei Municipal nº 253/2015, que teria criado o regime estatutário no âmbito municipal. A Corte Regional, ao examinar a controvérsia, constatou que a publicação da Lei Municipal nº 253/2015 foi comprovada pelos documentos constantes nos autos e por meio de consulta ao diário do dia 23/11/2015. Consignou expressamente que não há nos autos decisão da Justiça Comum declarando a invalidade da Lei Municipal nº 253/2015, a qual criou o regime estatutário no âmbito do Município. Por tais razões, o Tribunal Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, está correto o Tribunal Regional ao declarar a incompetência material da Justiça do trabalho. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000581-87.2018.5.07.0026. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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