- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0000430-44.2018.5.13.0030, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFERENTE AO FGTS NÃO RECOLHIDO APÓS A IMPLANTAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior vem entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Isso porque o Supremo Tribunal Federal tem decidido, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e os servidores a ele vinculados por inequívoca relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não dizem respeito à relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. A partir desse posicionamento, este colendo Tribunal Superior cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29.04.2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pela Suprema Corte, pelo que não há dúvidas de que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de vínculo administrativo, seja por regime estatutário próprio ou mediante contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Ocorre que a Suprema Corte definiu ser também da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público. A partir desse entendimento, será da competência da Justiça Comum, além dos casos em que incontroversa a natureza administrativa do vínculo, o julgamento da demanda quando não comprovado inequivocamente se o regime adotado é o celetista ou outro, de ordem administrativa. Cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Em suma, nos casos de contratação por Ente Público, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que comprovado, de forma inequívoca, o vínculo trabalhista mediante regime celetista. Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional o reclamante foi admitido em 13.04.1988, sem aprovação em concurso público, estando vinculado pelo regime celetista até 12/11/1990 quando foi extinto o contrato de trabalho, em razão da instituição de regime jurídico único. Ficou consignado, também, que as verbas decorrentes do contrato de trabalho estão prescritas em razão do transcurso de mais de dois anos entre a extinção do contrato (1990) e o ajuizamento da ação (2018). A Corte Regional entendeu que os pedidos referentes ao período posterior à implantação do regime jurídico único não podem ser acolhidos, porque a sua causa de pedir está baseada em um contrato de emprego não mais existente, desde que houve a transposição de regime. Por tais razões, o Tribunal Regional reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar pedido após a implantação do regime estatutário no município. Nesse contexto, verifica-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000430-44.2018.5.13.0030. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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