- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000445-35.2022.5.02.0491, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Registrado pelo Regional que o contrato firmado entre as reclamadas é o de terceirização de serviços e, ainda, que ficou comprovado nos autos que a reclamante laborou em prol da empresa tomadora, -, a manutenção da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada - na qualidade de tomadora dos serviços -, encontra amparo na jurisprudência sedimentada no TST (Súmula n.º 331, IV, do TST) e tese fixada pelo STF, no julgamento da ADPF n.º 324 e RE-958.252. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000445-35.2022.5.02.0491. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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