JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001134-83.2016.5.05.0019

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001134-83.2016.5.05.0019, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ADPF N.º 324. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, pois não ficou demonstrado o desacerto do decisum , que negou provimento ao Agravo de Instrumento obreiro, com fundamento no julgamento do RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Teses de Repercussão Geral), momento em que fixada a tese vinculante de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. E essa é exatamente a situação vivenciada nos autos, visto que o Regional não registrou a subordinação jurídica direta do autor com a tomadora de serviços, único motivo capaz de configurar a ilicitude da terceirização (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001134-83.2016.5.05.0019. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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