- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000927-86.2020.5.02.0447, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE MERO CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE MERO CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Demonstrada violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e má aplicação da Súmula n.º 331, IV do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE MERO CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. O Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada, em que pese a existência de contrato mercantil de transporte de cargas firmado com a real empregadora do reclamante, que contratado na função de motorista carreteiro pela primeira reclamada laborou em benefícios da segunda reclamada. Nos termos do art. 730 do Código Civil, o contrato de transporte firmado entre as reclamadas configura mera relação comercial, in verbis : " Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas ." Assim, a existência de um contrato civil de transporte sem a ingerência da agravante sobre os empregados da contratada não caracteriza terceirização de mão de obra nos moldes da Súmula n.º 331 do TST. Dessa forma, tendo a agravante contratado a primeira reclamada para prestação de serviços de transporte rodoviário, deve ser reconhecida a natureza comercial do contrato havido entre as partes, hipótese em que é inaplicável o entendimento da Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000927-86.2020.5.02.0447. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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