- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001232-82.2019.5.20.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Conforme pontuado na decisão agravada, incontroverso que a primeira reclamada foi contratada para prestação de serviços de transporte de carga, deve ser reconhecida a natureza comercial do contrato havido entre as partes. Hipótese em que é inaplicável o entendimento da Súmula n.º 331, IV, do TST. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, uma vez que foi proferida em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001232-82.2019.5.20.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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