- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0278700-04.2009.5.04.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. NÃO PROVIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). O STF tem entendido, ainda, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode fundamentar-se em mera presunção da culpa, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. A comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. Na hipótese , o próprio Estado do Rio Grande do Sul afirmou, em suas razões recursais, não ter obrigação de fiscalização, inclusive em relação aos procedimentos do departamento de pessoal da empresa contratada. Assim, o acórdão proferido por esta egrégia Turma, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público , está em sintonia com a decisão do STF. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0278700-04.2009.5.04.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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