- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Recurso de Revista 1000311-26.2022.5.02.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. In casu, nota-se que a reclamada adotou plano de cargos e salários, o qual previu progressões por tempo de serviço. Preenchido o período de tempo necessário à progressão salarial, no entanto, a recorrida se negou a concedê-la ao reclamante, sob justificativa de insuficiência de recursos financeiros. O entendimento desta Corte respalda a compreensão de que, preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a progressão por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, não é válida norma regulamentar que condiciona a progressão funcional por antiguidade, que desonera a empresa de cumprir a fórmula convencional e legal de isonomia salarial (arts. 7.a e 7.c do PIDESC, Convenções n. 100 e 111 da OIT e art. 461 da CLT), a outros critérios potestativos ou mesmo critérios objetivos que não podem ser obstáculos à garantia substituída, qual seja, a garantia de salário igual para trabalho de igual valor, direito fundamental e primário que não pode estar condicionado, exempli gratia, a dotação orçamentária ou suficiência de recursos financeiros. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000311-26.2022.5.02.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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