JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000932-78.2022.5.02.0402

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

TST – Recurso de Revista 1000932-78.2022.5.02.0402, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. In casu, nota-se que a reclamada adotou plano de cargos e salários, o qual previu progressões por tempo de serviço. Preenchido o período de tempo necessário à progressão salarial, no entanto, a recorrida se negou a concedê-la ao reclamante, sob justificativa de insuficiência de recursos financeiros. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. SALÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000932-78.2022.5.02.0402. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 14/03/2024.)
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