- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo 0000621-82.2020.5.06.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando as razões pelas quais concluiu pela licitude da terceirização, afastando a alegada subordinação telemática, bem como o enquadramento sindical da parte reclamante como bancária. Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão a respeito, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000621-82.2020.5.06.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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