JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000794-93.2022.5.08.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0000794-93.2022.5.08.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que “comprovada a prestação de serviços em favor de outras diversas empresas, não há falar em enquadramento do reclamante como bancário, eis que permitida a terceirização dos serviços tecnológicos pelo banco segundo reclamado”, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que “considerando a prestação de serviços para outras empresas pela BB Tecnologia e Serviços S.A (antiga COBRA), aliado ao reconhecimento pelo próprio trabalhador de que não realizava qualquer tipo de serviço bancário, trabalhando apenas com expediente interno de atividades da própria empregadora, não há falar em enquadramento do trabalhador como bancário”. Nos termos em que proferida, a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 239 do TST, a qual pacificou o entendimento de que “É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros”. Com efeito, para se aplicar a primeira parte da Súmula nº 239 do TST, faz-se necessário o requisito da exclusividade na prestação de serviços por parte da empresa de processamento de dados ao banco do mesmo grupo econômico, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que a Corte local consignou expressamente que “comprovada a prestação de serviços em favor de outras diversas empresas, (...), não há falar em enquadramento do reclamante como bancário, eis que permitida a terceirização dos serviços tecnológicos pelo banco segundo reclamado”. Precedentes. Dessa maneira, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000794-93.2022.5.08.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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