- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0100379-68.2017.5.01.0205, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PEDIDO DE ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIOS DAJUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EXTENSÃO AODEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Conforme certificado no processo, o recurso ordinário foi interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/17.De tal sorte, em atenção ao registrado na decisão regional, revela-se inaplicável ao caso vertente os ditames do atual artigo 899, § 10, da CLT, à luz do qual " são isentos dodepósito recursalos beneficiários dajustiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial .". Esclareça-se que , em relação aos recursos interpostos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 , a jurisprudência perfilha o entendimento de que, não obstante seja possível a concessão do benefício dajustiça gratuitaà pessoa jurídica que, de maneira inequívoca, comprove situação de penúria financeira, tal benefício limita-se às despesas processuais e não alcança odepósito recursal. Destaca-se, outrossim, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que o benefício dajustiça gratuitanão compreende a isenção dodepósito recursal, na medida em que este não ostenta natureza de taxa judiciária, mas sim de garantia do juízo. Na hipótese , conforme evidenciado no acórdão regional, a primeira reclamada deixou de cumprir o requisito de admissibilidade do recurso ordinário referente ao recolhimento do depósito recursal alusivo àquele recurso. Assim, a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário da reclamada, interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/17, por deserção, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal, está em harmonia com a jurisprudência atual e notória desta Corte. Logo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100379-68.2017.5.01.0205. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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