JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001108-66.2020.5.02.0066

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
01/04/2024

TST – Agravo 1001108-66.2020.5.02.0066, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 01/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado porque deserto, destacando que sequer as condições exigidas pela Lei 12.101/2009 para caracterização como entidade foram comprovadas pela parte. À luz do contexto fático descrito no acórdão regional, a análise das alegações da parte que visam a comprovar sua condição de entidade filantrópica, demandaria revolvimento de fatos e provas, conduta vidada nessa instância extraordinária, a teor do entendimento consagrado na Súmula 126/TST. Ademais, ainda que o art. 899, § 10, da CLT considere "isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", tal preceito não afasta a obrigação do recolhimento das custas processuais. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos (Súmula 463/TST). Desse modo, não comprovada, no caso, a impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo, inexistem as violações legais aduzidas no agravo, devendo ser mantida a conclusão explicitada no acórdão regional, em que julgado deserto o recurso ordinário da Reclamada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001108-66.2020.5.02.0066. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 01/04/2024.)
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