JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001248-20.2019.5.09.0661

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001248-20.2019.5.09.0661, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DIFERENÇAS DAS PARCELAS PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) E EXTRA BÔNUS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A Corte de origem registrou que os critérios de cálculo da parcela PIV são legais (discriminados no regulamento e com possibilidade de acompanhamento pela reclamante) e que a reclamada apresentou documentos em que constam os percentuais de atingimento total das metas e histórico de indicadores do reclamante, os quais não foram desconstituídos pela reclamante. Desse modo, não há como divergir da Corte local, pois a reclamada comprovou a legalidade dos critérios de apuração e que a parcela foi corretamente quitada. A decisão a quo está fundamentada na prova dos autos, circunstancia que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento habitual da parcelaPIV, a título de prêmio, conforme o atingimento de metas, ostentanaturezasalarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001248-20.2019.5.09.0661. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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