- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001194-20.2020.5.09.0661, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). EXTRA BÔNUS. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. 1 – Discute-se o pagamento de diferenças de Programa de Incentivo Variável (PIV) e Extra Bônus, a natureza jurídica da parcela e o ônus de comprovar as diferenças apontadas e a forma de cálculo da verba. 2. A reclamante alega que o PIV é composto por critérios ilícitos e que a Reclamada não demonstrava quais critérios eram utilizados para avaliação, nem quais foram aqueles que a parte Autora cumpriu ou não. Argumenta que a natureza do prêmio em discussão é salarial. 3 - Quanto à legalidade da parcela, a Corte Regional registrou que os critérios de cálculo são legais, que a Reclamada juntou documentos contendo os indicadores da Reclamante, seus resultados, as respectivas metas e a pontuação, os quais não foram desconstituídos pela reclamante. 4 - Fixadas essas premissas, não há como divergir da Corte local, pois, consoante registrou o Regional, a reclamada comprovou a legalidade dos critérios de apuração e a correta quitação do Prêmio. A decisão a quo está, portanto, fundamentada na prova dos autos, circunstancia que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST, o que impede análise das violações apontadas. Quanto à distribuição o ônus da prova, apesar de atribuí-lo à reclamante em relação as diferenças questionadas, o Regional proferiu decisão com base nos elementos de prova constantes dos autos, analisando documentos e depoimentos para concluir pela licitude dos critérios adotados e pela inexistência das alegadas diferenças de pagamento no PIV. No que se refere à natureza jurídica da verba, no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se à espécie, a atual redação do § 2º do art. 457 da CLT, segundo o qual, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001194-20.2020.5.09.0661. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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