- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001397-09.2018.5.22.0105, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PEDRO II . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE A PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência política da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PEDRO II. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE A PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PEDRO II. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE A PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa. 2 . No caso dos autos , o Tribunal Regional assentou que, apesar de constar dos autos a Lei Municipal 690/1995, que dispõe sobre o regime estatutário dos servidores, não houve prova de sua publicação. Consignou, ainda, que o caso dos autos envolve o direito da autora ao adicional de insalubridade, parcela que está relacionada ao meio-ambiente de trabalho, inserindo-se na competência da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 736 do STF. 3 . Em que pese o entendimento da Corte a quo , a controvérsia sobre a existência de vício na publicação do estatuto jurídico dos servidores se insere na competência da Justiça Comum. Consoante entende o Supremo Tribunal Federal, "a inexistência depublicação da lei instituidora do regime jurídico em questão é tida como irrelevante pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratando-se, em verdade, de mais um aspecto a ser analisado pela Justiça Comum para aferir a validade ou não do vínculo jurídico-administrativo" (Rcl 24.556/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/12/2017). 4 - Ressalte-se, também, que o entendimento previsto na Súmula nº 736 do STF, acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, não se refere a demandas individuais que visem ao pagamento do adicional de insalubridade, como no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001397-09.2018.5.22.0105. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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