- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000317-65.2022.5.22.0106, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEMANDA INDIVIDUAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do art. 114 da Constituição da República, o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEMANDA INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho, por entender que se aplicava ao caso a Súmula 736 do STF. No entanto, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal excluiu qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição da República que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a análise de demandas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo. Além disso, a orientação estabelecida na Súmula 736 do STF não se aplica a ações individuais típicas que buscam o deferimento do adicional de insalubridade, como ocorre no presente caso. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000317-65.2022.5.22.0106. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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