- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo 0010511-16.2019.5.03.0056, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que “o acórdão recorrido está lastreado em provas. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST”. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICÁVEL. ARTIGO 791-A, CAPUT E § 2º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando que “o importe arbitrado cumpre os requisitos da lei (§2º do art. 791-A da CLT) e remunera condignamente os procuradores da parte, estando compatível com a complexidade da causa”. A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação, conforme art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, elaborada por esta Corte Superior. Ademais, o juízo a quo detém os meios adequados para avaliação e mensuração do trabalho do advogado, de sorte que a alteração do percentual aplicado nessa esfera recursal deve se limitar às hipóteses em que verificada a total falta de razoabilidade, o que não se verifica no caso dos autos. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010511-16.2019.5.03.0056. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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