- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 1001405-59.2021.5.02.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, ora Agravante, quanto ao tema "Reversão da Justa Causa", em razão do óbice da Súmula 126/TST; com relação aos temas "Indenização por Dano Moral/Valor Arbitrado", Assistência Judiciária Gratuita" e "Honorários Advocatícios", por aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos autorizadores do processamento do recurso de revista, ante a demonstração da transcendência recursal, indicando violação de dispositivo da Constituição Federal e de Lei, bem como contrariedade a verbete sumular, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001405-59.2021.5.02.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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