JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010141-97.2023.5.03.0023

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo 0010141-97.2023.5.03.0023, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO DE LEI OU NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior firmou entendimento de que o salário mínimo continua sendo utilizado no cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva de trabalho estipule outra base para a apuração da referida verba. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que o salário mínimo deveria ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou ato normativo estabelecesse outro índice. Registrou que, a despeito de constar no artigo 21 do Regulamento de Pessoal da reclamada previsão de que o salário base do empregado deve ser considerado para o cálculo do adicional de insalubridade, tal disposição foi revogada pela Resolução nº 88, de 30 de julho de 2019. A Corte Regional consignou que a reclamante foi admitida na empresa em 09.02.2022, ou seja, após a alteração do ato administrativo e sempre teve o adicional de insalubridade quitado em percentual calculado sobre o salário mínimo vigente . As premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126. Frise-se, por oportuno, que a hipótese dos autos difere daquelas situações em que o adicional de insalubridade vinha sendo pago sobre o salário base por mera liberalidade da empresa. Dessarte, no presente caso, não se vislumbra alteração contratual lesiva, tampouco as violações constitucionais alegadas ou mesmo contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. O acórdão regional, portanto, encontra-se em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010141-97.2023.5.03.0023. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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