- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Recurso de Revista 1000558-09.2022.5.02.0064, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, denegou-lhe seguimento, em decorrência da irregularidade de representação. Para tanto, fez constar que a advogada que assinou eletronicamente o recurso de revista não detém poderes para representar a reclamada, pois a subscritora do substabelecimento não possui procuração válida juntada aos presentes autos. No presente agravo de instrumento, a parte agravante não se insurge, de forma direta e específica, contra a fundação lançada na decisão de admissibilidade, já que se limita a afirmar, genericamente, a existência de procuração e de substabelecimento nos autos e a requerer a aplicação da Súmula nº 383, além de informar ter acostado documentos a fim de regularizar a representação. Deixou, assim, de demonstrar que não seria o caso de ausência de procuração em nome da subscritora do apelo, conforme consignado na decisão de admissibilidade. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Nesse contexto, uma vez que o agravo de instrumento sequer alcança conhecimento, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000558-09.2022.5.02.0064. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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