- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0079241-55.2006.5.10.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015 . NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA QUESTÃO SOB O ENFOQUE DO TEMA 246. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU RPOVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO . Contra o acórdão proferido por esta egrégia Turma, que - negou provimento ao agravo de instrumento do Ente Público foi interposto Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema nº 246 alusivo à responsabilidade subsidiária do ente público, fixando o entendimento de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ", determinou o retorno do presente processo a esta Quarta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Ocorre que esta colenda Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento da União, manteve o acórdão regional, ao argumento de que a matéria afeta ao mérito sobre o qual se funda o título executivo, qual seja, a responsabilidade subsidiária do ente público, já foi apreciada na fase de conhecimento, não cabendo a sua reapreciação na fase de execução. Assim, observa-se que a matéria não foi julgada sob o enfoque constitucional decidido pelo STF no tema 246, segundo o qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, fato a obstar o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0079241-55.2006.5.10.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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