JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000191-74.2016.5.12.0018

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000191-74.2016.5.12.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela concessionária do serviço público de transporte de passageiros. De acordo com o artigo 25, caput, da Lei n. 8.987/1995, compete à concessionária a execução do serviço público que lhe foi delegado, a qual responderá pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou aos terceiros. Por sua vez, não existe qualquer relação entre os empregados contratados pela concessionária para a prestação do serviço e o poder concedente, conforme dispõe o artigo 31, parágrafo único, da Lei n. 8.987/1995. Vale ressaltar, ainda, o contrato de concessão de serviço público possui objeto distinto do contrato de prestação de serviços em favor da Administração Pública, uma vez que neste último o destinatário dos serviços é o próprio ente público, ao passo que no primeiro o proveito dos serviços será fruído pela coletividade. Nesse contexto, é fácil perceber que o entendimento consagrado na Súmula n. 331 não poder ser estendido às hipóteses em que o reclamante foi contratado por empresa concessionária de serviço público, porquanto o enunciado se restringe a tratar de situações em que o ente público figura com tomador de serviços, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Também corrobora essa conclusão o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI-1. Na hipótese , O Tribunal Regional entendeu que não há falar em responsabilização do ente público, nos termos da Súmula nº 331, nas situações em que se discutir a concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros, o que é o caso dos autos. Registrou que o Município de Blumenau celebrou contrato de concessão de serviço público com a iniciativa privada, delegando a prestação do serviço público de transporte de passageiros, não possuindo forma alguma de administração, ingerência ou aferição de lucro com a atividade, repassando à empresa concessionária todas as vantagens ou encargos da exploração do serviço. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula n. 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000191-74.2016.5.12.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0000597-95.2016.5.12.0018

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 03/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela concessionária do serviço público de transporte de passageiros. De acordo com o artigo 25, caput, da Lei n. 8.987/1995,…

Agravo de Instrumento 0000535-55.2016.5.12.0018

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 03/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela concessionária do serviço público de transporte de passageiros. De acordo com o artigo 25, caput, da Lei n. 8.987/1995,…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000461-96.2016.5.12.0051

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 10/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Tribunal Regional, instância soberana na valoração do acervo fático-probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, empresa concessionária de serviços de transporte coletivo no Município de Blumenau/SC. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que o Município não responde subsidiariamente pelas verbas devi…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000495-24.2016.5.12.0002

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 29/04/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. O Tribunal Regional entendeu não haver como responsabilizar subsidiariamente o terceiro reclamado, Município de Blumenau, porquanto evidenciada a concessão de serviços públicos. Com efeito, esta Corte Superior adota o entendimento de que a Administração Pública não responde pelas verbas trabalhistas devidas por empresas concessionárias de…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000632-53.2016.5.12.0051

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 27/05/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. O Tribunal Regional entendeu não haver como responsabilizar subsidiariamente o terceiro reclamado, Município de Blumenau, porquanto evidenciada a concessão de serviços públicos. Com efeito, esta Corte Superior adota o entendimento de que a Administração Pública não responde pelas verbas trabalhistas devidas por empresas concessionárias de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.