- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000191-74.2016.5.12.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela concessionária do serviço público de transporte de passageiros. De acordo com o artigo 25, caput, da Lei n. 8.987/1995, compete à concessionária a execução do serviço público que lhe foi delegado, a qual responderá pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou aos terceiros. Por sua vez, não existe qualquer relação entre os empregados contratados pela concessionária para a prestação do serviço e o poder concedente, conforme dispõe o artigo 31, parágrafo único, da Lei n. 8.987/1995. Vale ressaltar, ainda, o contrato de concessão de serviço público possui objeto distinto do contrato de prestação de serviços em favor da Administração Pública, uma vez que neste último o destinatário dos serviços é o próprio ente público, ao passo que no primeiro o proveito dos serviços será fruído pela coletividade. Nesse contexto, é fácil perceber que o entendimento consagrado na Súmula n. 331 não poder ser estendido às hipóteses em que o reclamante foi contratado por empresa concessionária de serviço público, porquanto o enunciado se restringe a tratar de situações em que o ente público figura com tomador de serviços, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Também corrobora essa conclusão o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI-1. Na hipótese , O Tribunal Regional entendeu que não há falar em responsabilização do ente público, nos termos da Súmula nº 331, nas situações em que se discutir a concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros, o que é o caso dos autos. Registrou que o Município de Blumenau celebrou contrato de concessão de serviço público com a iniciativa privada, delegando a prestação do serviço público de transporte de passageiros, não possuindo forma alguma de administração, ingerência ou aferição de lucro com a atividade, repassando à empresa concessionária todas as vantagens ou encargos da exploração do serviço. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula n. 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000191-74.2016.5.12.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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