- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000422-38.2022.5.08.0201, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 - EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos servidores admitidos após 5/10/1983 sem concurso público, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição da República. Assim, não havendo transposição para o regime estatutário, a relação jurídica mantém-se sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho, sem solução de continuidade, circunstância que afasta a prescrição bienal prevista na Súmula nº 382 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000422-38.2022.5.08.0201. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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