- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-85.2020.5.10.0105, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. PEDREIRO - SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INCISO II DO ARTIGO 818 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, neste particular. Agravo não provido. II - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. PEDREIRO - SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Dispõe a Súmula nº 448, I, do TST que "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" e insalubridade em grau médio a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" . É pacífica a jurisprudência desta Corte, por todas as suas Turmas, de que as atividades realizadas por pedreiro, atinentes ao preparo e utilização do cimento em obras da construção civil, não se classificam como insalubres, nos moldes do Anexo 13 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, pois não submetem os citados trabalhadores ao contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura e não diluídos na fórmula de produtos, circunstância que enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000633-85.2020.5.10.0105. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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