JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000781-05.2013.5.04.0301

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0000781-05.2013.5.04.0301, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É certo que o Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego não se aplica às atividades desenvolvidas pelos trabalhadores da construção civil, mas, sim, ao manuseio de "álcalis cáusticos", utilizados na fabricação do cimento, assim como o transporte do cimento na fase de grande exposição à poeira, hipótese que não se confunde com a descrita nos autos. Deste modo, a simples manipulação do cimento na tarefa de servente de pedreiro e nas demais atividades descritas nos autos, não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. Nos termos da Súmula nº 448, I, esta Corte firmou entendimento de que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000781-05.2013.5.04.0301. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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