- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001792-85.2016.5.02.0468, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EC 45/04. SÚMULA 333 DO TST - PENSÃO MENSAL. TERMOS INICIAL E FINAL. SÚMULAS 297 E 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DECORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A reclamada não demonstra a existência de transcendência do tema em qualquer de seus critérios previstos no art. 896-A da CLT, mormente se considerada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a revisão dos valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral somente é possível, em face do disposto na Súmula 126 do TST, quando o arbitramento transpuser os limites do razoável, por ser extremamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na presente hipótese. Recurso de revista de que não se conhece. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DECORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices decorreçãomonetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.No caso concreto,o Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015, a partir de 25/3/2015 o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir de 11/11/2017, a TR novamente, decisão que não se coaduna com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001792-85.2016.5.02.0468. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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