JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000033-62.2023.5.21.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0000033-62.2023.5.21.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO DA NR-16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.PREMISSA FÁTICA AUSENTE. 1. A parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Discute-se nos autos se o transporte em tanque suplementar de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, diante da exceção prevista no subitem 16.6.1.1 da NR-16, alterada pela Portaria nº 1357, de 09 de dezembro de 2019. 3. A Portaria nº 1357, de 09 de dezembro de 2019 aprovou a inclusão do subitem 16.6.1.1 na NR - 16, que refuta a periculosidade na hipótese de condução do caminhão com tanque de combustível original de fábrica e suplementar, desde que certificado pelo órgão competente. 4. No caso dos autos, porém, não consta no acórdão regional a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade com fundamento no item 16.6.1.1 da NR-16, qual seja a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Logo, não há como se divisar a ofensa aos dispositivos invocados, diante da incidência das Súmulas nos 126 e 297, ambas do TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000033-62.2023.5.21.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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