JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000033-71.2022.5.09.0671

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000033-71.2022.5.09.0671, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ÚNICO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 17/1/2017 a 14/3/2020. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MTB, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL DEVIDO. Trata-se de discussão acerca do pagamento do adicional de periculosidade no caso de condução de veículo que possua 2 (dois) tanques de combustíveis – original e suplementar - com capacidade superior a 200 litros, em data posterior à vigência do item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16 do MTB. Em razão de potencial violação do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ÚNICO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 17/1/2017 a 14/3/2020. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MTB, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL DEVIDO. Trata-se de discussão acerca do pagamento do adicional de periculosidade no caso de condução de veículo que possua 2 (dois) tanques de combustíveis – original e suplementar - com capacidade superior a 200 litros, em data posterior à vigência do item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16 do MTB. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser devido o pagamento de adicional de periculosidade apenas a até 8/12/2019, em razão do entendimento de que, “na hipótese ‘sub judice’, o laudo pericial consigna que os tanques de combustível do caminhão eram originais de fábrica (fl. 1235), de modo que, a partir de 09-12-2019, o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Saliento que a certificação dos tanques de combustível originais de fábrica é presumida, sendo desnecessária a apresentação de tal documento pela ré” (grifou-se). É certo que a Portaria nº 1357, de 9 de dezembro de 2019 aprovou a inclusão do subitem 16.6.1.1 nesta NR que dispõe: “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. Com efeito, a norma técnica, em seu item 16.6.1.1, refuta a periculosidade na hipótese de condução do caminhão com tanque de combustível original de fábrica e suplementar, desde que certificado pelo órgão competente. Assim, os tanques de combustível que são originais de fábrica, incluindo os suplementares, certificados pelo órgão competente, podem ultrapassar a quantidade de 200 litros de líquido inflamável sem que a periculosidade seja caracterizada. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 17/1/2017 a 14/3/2020, período anterior e posterior à alteração da NR-16 do MTE pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, de modo que deve ser observada ao caso dos autos a nova redação da referida NR-16 do MTE para o período posterior a sua vigência. Porém, não consta, no acórdão regional, a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade, qual seja a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Diante das considerações expostas, constatado que o autor conduzia veículo com tanque de combustível superior a 200 litros, original de fábrica, contudo, sem evidência quanto à certificação do órgão competente, o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade até a data 08/12/2019, dia anterior à alteração da NR-16 do MTE pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, violou o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000033-71.2022.5.09.0671. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000013-04.2022.5.09.3671

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 28/05/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 193, § 5º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA C…

Agravo 0000270-84.2022.5.17.0121

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 28/05/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 193, § 5º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO SOBRE A CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA Nº 126 DO…

Agravo 0010888-87.2018.5.03.0034

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 04/12/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Dispõe o art. 193, caput e I, da CLT que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e…

Recurso de Revista 0016746-88.2021.5.16.0016

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 17/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da existência do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de caminhão que trafega com quantidade de combustível superior ao lim…

Agravo 0020101-38.2022.5.04.0103

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 26/06/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REC…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.