- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0000151-74.2021.5.14.0402, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO EMPRESARIAL. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado". (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Tribunal Pleno, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11/2015). Registre-se que este posicionamento tem sido mantido pelos demais órgãos fracionários desta Corte, em especial pela SDI-1. (eg.: Ag-E-ED-Ag-ARR-87100-96.2007.5.09.0672, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020). Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a norma DG-GS-01/N-009, em que foi fundamentado o pedido do reclamante, não estabeleceu garantia contra dispensa sem justa causa. Assinalou, ainda, que não se está diante de mera sucessão empresarial, mas de verdadeira alteração do regime jurídico empresarial, razão pela qual a dispensa dos empregados passou a figurar no poder diretivo empresarial, eis que as regras sobre a dispensa motivada não foram ratificadas no processo de privatização da ELETROACRE. 3. A decisão do Tribunal Regional, declarando a validade da dispensa da reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração , ressalvado o entendimento contrário deste relator, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000151-74.2021.5.14.0402. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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