- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0000176-29.2021.5.14.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO EMPRESARIAL. DISPENSA IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA A REGER O PROCEDIMENTO DE DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Extrai-se do acórdão regional que " a norma invocada pelo obreiro, RESCISÃO CONTRATUAL - SEM JUSTA CAUSA -DG-GS-01/N-009, instituída pela Resolução n. 130 de 4-10-2011, cujo objetivo descrito era "Estabelecer diretrizes que regerão as rescisões dos Contratos de Trabalho dos colaboradores da Eletrobrás Distribuição Rondônia", apresentava vigência até 4-10-2014 ", e que " tal como o procedimento de desligamento previsto na norma interna e no Termo de Compromisso, essa cláusula também acabou sendo renovada nas negociações coletivas ano a ano, até a privatização . " 3. Diante esse cenário, consignou a Corte de origem que " quando da dispensa do reclamante, não existia restrição da possibilidade de resilição contratual imotivada, porquanto revogado o regramento interno e não mais vigentes os termos de compromisso ajustados com o sindicato da categoria, de modo que não há falar em incorporação dessa vantagem ao contrato de trabalho do reclamante com fulcro nos art. 10 e 448 da CLT e, tampouco, aplicação da Súmula n. 51 do TST . " 4. Sobre o tema, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da Administração Pública Indireta, na medida em que, " consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado ". (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Tribunal Pleno, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11/2015). 5. O posicionamento do Tribunal Pleno, proferido em 2015, tem sido mantido pelos demais órgãos fracionários desta Corte, em especial pela SDI-1. (eg.: Ag-E-ED-Ag-ARR-87100-96.2007.5.09.0672, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020). Precedentes. 6. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que a norma interna, em que estabelecido procedimento a ser adotado em caso de dispensa sem justa causa, fora editada pela empresa estatal adquirida pela reclamada por meio de processo de privatização, e que tais regras sobre dispensa motivada não foram ratificadas no processo de privatização, nem reeditadas por meio de regular negociação coletiva. Ainda, registrou-se que não se está diante de mera sucessão empresarial, mas de verdadeira alteração do regime jurídico empresarial, razão pela qual a dispensa dos empregados passou a figurar no poder diretivo empresarial. 7. Portanto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000176-29.2021.5.14.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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