- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso de Revista 0020615-63.2020.5.04.0231, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. AJUIZAMENTO APÓS A LEI 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SDI- 1 DO TST INTERRUPÇÃO. APLICABILIDADE . 1. A jurisprudência interativa e notória desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição. Precedentes. 2. O acórdão regional, ao concluir que o ajuizamento de protesto interrompe a prescrição nos termos do que dispõe o art. 202 do Código Civil , está em conformidade com esse entendimento, não evidenciada a alegada ofensa ao dispositivo indicado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, no tocante ao aresto colacionado ao cotejo teses . Recurso de revista de que não se conhece. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS DIÁRIAS . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM REGIME 6X2 PREVISTA EM NORMA COLETIVA . SEMANA ESPANHOLA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento em fatos e provas, registrou que o autor estava concomitantemente submetido a turnos de ininterruptos de revezamento de oito horas, e regime de compensação de jornada 6X2. Considerou, quanto aos turnos, que a jornada semanal deveria ser limitada às 36 horas semanais, invalidando a norma coletiva, no aspecto. Quanto ao regime de compensação, asseverou que a jornada semanal - 48 horas em uma semana e 40 horas na subsequente - não encontra guarida no ordenamento jurídico. 2. No recurso de revista, a parte recorrente limita-se a tecer considerações acerca da validade na norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada em turnos, sob a perspectiva da Súmula nº 423 desta Corte, todavia, não logra demonstrar o desacerto do acórdão recorrido quanto ao regime de compensação 6X2, tampouco aborda, ou impugna, os registros contidos no acórdão regional relacionados à prestação habitual de horas extras e à reiterada prestação de jornada em dias destinados à compensação. 3. Não se verifica, diante desse contexto, a alegada ofensa aos art. 7º, XIII, XIV, e XXVI, da Constituição Federal, 59 da CLT, contrariedade à Súmula nº 423 do TST, tampouco divergência jurisprudência com aresto que trata, diversamente, de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas em trabalho insalubre, e sem registro de prestação habitual de horas extras. Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020615-63.2020.5.04.0231. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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