JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000530-26.2021.5.09.0023

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Recurso de Revista 0000530-26.2021.5.09.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. AJUIZAMENTO APÓS A LEI 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SDI- 1 DO TST INTERRUPÇÃO. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 11, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição. Precedentes. 2. O acórdão regional, ao concluir que o ajuizamento de protesto interrompe a prescrição nos termos do que dispõe o art. 202 , do Código Civil, está em conformidade com esse entendimento, não evidenciada a alegada ofensa ao dispositivo indicado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, no tocante ao aresto colacionado ao cotejo teses . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000530-26.2021.5.09.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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