- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0000907-48.2011.5.15.0033, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . NÃO REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÕES. INVIABILIDADE. ARTIGO 524, II, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. Alegações genéricas aduzidas no agravo, no sentido de que houve efetiva demonstração de afronta direta e literal ao texto constitucional e de violação literal de dispositivos de leis federais no recurso de revista, são insuscetíveis de exame por esta Corte Superior, quando a parte agravante não reitera as teses jurídicas relativas aos temas trazidos no apelo que visa destrancar e não busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria incorrido nas violações apontadas ou suscitado divergência jurisprudencial. Na hipótese , o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o seu recurso de revista merecia processamento, haja vista que teria demonstrado as violações de dispositivos da Constituição Federal e de leis federais. A admitir-se esta prática, não mais seria necessária a renovação de temas outrora submetidos à apreciação desta Corte Superior. No entanto, esse é um ônus processual do qual não se pode eximir a parte agravante, haja vista tratar-se de imposição prevista no artigo 524, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000907-48.2011.5.15.0033. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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