JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002648-81.2014.5.02.0033

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002648-81.2014.5.02.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. A fim de melhor analisar o tema e ante a possível ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇAO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou intervalo. Nesse sentido, a Súmula 437, II, do TST. Contudo, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, deve-se admitir a validade da negociação coletiva. Em suma, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso, é incontroverso que o reclamante usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada e que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Este Tribunal, em julgamentos envolvendo metroviários que laboram em condições de risco equivalente às dos eletricitários, posiciona-se no sentido da aplicabilidade da Súmula nº 191, II, do TST, fixando o total das verbas salariais do trabalhador como base de cálculo para o adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 191 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002648-81.2014.5.02.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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