- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso de Revista 0001169-91.2019.5.06.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . 1. A causa oferece transcendência política e jurídica, uma vez que o entendimento adotado pelo e. TRT contraria o decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 1.150 RS e o decidido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho - TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, DEJT 04.10.2017), segundo o qual é inconstitucional a transmudação automática do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário no caso do servidor público celetista, não concursado, admitido antes da promulgação da CRFB/88 e não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, reconhece-se a transcendência política e jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II e IV, da CLT. 2. Esta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21.08.2017 e na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, entendeu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de RJU, de servidor público admitido sem concurso público anteriormente à Constituição Federal de 1988, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. In casu , a autora foi contratada antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em 01/03/1985, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, pois foi contratada há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, com o que a decisão regional reconhece que a validade da transmudação do regime afronta o art. 37, II, da Constituição Federal da República de 1988. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001169-91.2019.5.06.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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