- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000493-83.2019.5.14.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. A causa oferece transcendência política e jurídica, uma vez que o entendimento adotado pelo e. TRT contraria o decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 1.150 RS e o decidido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho - TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, DEJT 04.10.2017), segundo o qual é inconstitucional a transmudação automática do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário no caso do servidor público celetista, não concursado, admitido antes da promulgação da CRFB/88 e não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, reconhece-se a transcendência política e jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II e IV, da CLT. 2. Esta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21.08.2017 e na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, entendeu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de RJU, de servidor público admitido sem concurso público anteriormente à Constituição Federal de 1988, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. 3. In casu , o autor foi contratado antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em julho de 1987, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, pois foi contratado há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista todo o período contratual, com o que a decisão regional que reconhece a validade da transmudação do regime e afasta a competência dessa Justiça Especializada quanto ao período posterior a essa alteração afronta os arts. 37, II e 114, I, da Constituição Federal da República. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 37, II e 114, I, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000493-83.2019.5.14.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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