- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102017-35.2017.5.01.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO TETO DO BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELA PARTE. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO TETO DO BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELA PARTE. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO TETO DO BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELA PARTE. Cinge-se a controvérsia, a saber, se o autor/exequente que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo do teto do benefício pago pela previdência social possui direito ao benefício da justiça gratuita por simples declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional manteve a sentença que imputou ao trabalhador o ônus de provar que preenchia os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No caso, o autor juntou declaração de hipossuficiência econômica e requereu benefícios da justiça gratuita. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Também é consolidado o entendimento de que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a 40% do RGPS não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica e que esta presunção é favorável ao trabalhador, o que não foi observado pelo Tribunal Regional ao imputar o ônus da prova ao empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102017-35.2017.5.01.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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