JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000056-90.2016.5.02.0034

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000056-90.2016.5.02.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DECURSO DE PRAZO LEGAL DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente a decisão de manter a suspensão da execução, explicitando que " havendo plano aprovado perante o Juízo da recuperação judicial, conforme comprovado nos autos, não há falar-se em prosseguimento da execução nesta Justiça " e, inclusive, que " não havendo falar em omissão quanto ao depósito recursal, uma vez que a partir da homologação do plano de recuperação judicial os créditos, repise-se, ' os créditos serão quitados de acordo com os critérios lá estabelecidos ' ". II. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, se consolidou no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho se limita à fase de liquidação, devendo a habilitação e a execução ocorrerem na Justiça Comum, ou seja, no juízo da recuperação judicial. Com efeito, a suspensão da execução processada na Justiça do Trabalho, quando é deferido o pedido de recuperação judicial, permanece mesmo nas hipóteses em que exaurido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4 º, da Lei 11.101/2005. III. O fato de haver depósito recursal nos autos, efetuado pela devedora antes do pedido de recuperação judicial, não induz à conclusão de que os valores podem ser disponibilizados à exequente pela Justiça do Trabalho, cabendo a esta apenas determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito no Juízo Universal. IV. Mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, considerando ausente a transcendência da causa, por fundamento diverso. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000056-90.2016.5.02.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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