JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100351-09.2019.5.01.0051

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100351-09.2019.5.01.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALORES DOS DEPÓSITOS RECURSAIS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO PARA A EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da liberação dos depósitos recursais, realizados anteriormente à decretação da recuperação judicial, não se encontra pacificado no âmbito desta Corte Superior. Assim, conforme dispõe o art. 896-A, § 1º, II, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALORES DOS DEPÓSITOS RECURSAIS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO PARA A EXECUTADA. Trata-se de controvérsia sobre o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho sob a alegação de que os valores depositados em juízo devem ser transferidos para o juízo universal. No caso, o Regional entendeu que o depósito efetuado pela embargante foi feito em agosto de 2019 antes da decretação da falência (em setembro de 2021) e que ao ser recolhido, o depósito sai do patrimônio de quem o promoveu e fica à disposição da Justiça do Trabalho, vinculado a determinado processo. Todavia, constata-se que a matéria controvertida nos autos, relativa à liberação de depósito recursal, envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (Lei n° 11.101/2005), o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto nos artigos 5º, inciso LIV, e 114 da Constituição Federal , mormente se a parte recorrente sequer indicou nas razões de seu recurso de revista, como estaria a exigir a Súmula 221, I , do TST, qual inciso deste último preceito constitucional estaria supostamente violado. Nesse contexto, conclui-se que o recurso de revista não merece processamento, pois a reclamada não demonstrou o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100351-09.2019.5.01.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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