- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0010881-65.2018.5.03.0044, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO . FÉRIAS EM DOBRO. ATRASO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. ARTIGO 145 DA CLT. SÚMULA Nº 450 . NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada não observou o prazo para pagamento das férias previsto no artigo 145, da CLT, entendendo, dessa forma, devida a penalidade prevista no artigo 137 da CLT, assim como na Súmula nº 450. Óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010881-65.2018.5.03.0044. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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