- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0000690-18.2021.5.10.0801, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ o reclamante exerceu funções de confiança entre 01.04.2011 a 04.05.2021. O direito à incorporação das funções, no percentual de 50% (cinquenta por cento), foi declarado administrativamente em 30.08.2013, com base em regulamentos internos do próprio empregador, notadamente na Resolução nº 006/2013. Nesse sentido, a própria reclamada procedeu à incorporação prevista em regulamento ”. Pontuou que “ posteriormente, em maio/2021, a reclamada suprimiu o pagamento da incorporação por ela efetivada ”. Acrescentou que “ em que pese a invalidade da referida norma concessiva pela Resolução 006/2013, é certo que a parte empregada, antes do ato de invalidade, havia incorporado ao seu patrimônio jurídico a garantia do acréscimo da gratificação de função à sua remuneração mensal, em razão de ter cumprido o requisito temporal de permanência no exercício da função gratificada por cinco anos ”. Concluiu, num tal contexto, que “ tendo sido o direito à incorporação proporcional ajustado por norma regulamentar da empregadora, conclui-se que o benefício já estava incorporado ao contrato de trabalho do empregado, não sendo permitido a supressão posterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio da impossibilidade de alteração contratual lesiva ao empregado (CLT, art. 468 e Súmula nº 51 do col. TST) ”. 3. A Corte de origem registrou que, em razão do exercício de função de confiança gratificada por mais de cinco anos, o autor teve a gratificação incorporada de forma proporcional, administrativamente, por meio de previsão contida no regulamento empresarial, vigente à época. Assim, a revogação posterior da referida norma interna não alcança o presente contrato de trabalho, porquanto consolidado o direito adquirido ao tempo de vigência da regra revogada. 4. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula n.º 51, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000690-18.2021.5.10.0801. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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