- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0000847-34.2020.5.10.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. procedimento sumaríssimo . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DOS NORMATIVOS INTERNOS. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. SÚMULA 51, I, DO TST. 1. De acordo com a Súmula 51, I, do TST " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". 2. Nesta continuidade, a diretriz do art. 468 da CLT: " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia ". 3. No caso concreto, a Corte Regional reconheceu o direito da autora à incorporação da gratificação de função, assentando que " a Resolução nº 10/2010, por meio da qual a reclamada instituiu o direito à incorporação de gratificação de função aos seus empregados, incorporou-se ao patrimônio jurídico daqueles alcançados por seus efeitos , ou seja, os empregados agraciados administrativamente com a dita incorporação remuneratória". Ainda, a corte manifestou-se no sentido de que " a posterior revogação não afeta a parte autora uma vez que já havia implementado as condições para obter a incorporação requerida, consoante inteligência da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, existente desde 1973 e que possui atual redação desde abril de 2005 ". 4. Dessa forma, verifica-se que a decisão regional se harmoniza com as diretrizes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000847-34.2020.5.10.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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