- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0000538-42.2019.5.23.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N° 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial. 2. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do tema impugnado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Quanto ao índice de atualização monetária, verifica-se que o Tribunal Regional, em sede de agravo de petição, não enfrentou a matéria, tampouco a parte recorrente interpôs embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento, pelo que preclusa a discussão. 2. Por ausência de indispensável prequestionamento, o recurso de revista, conforme a inteligência da Súmula nº 297, I e II, do TST, não se viabiliza. 3. A inobservância do referido pressuposto de admissibilidade recursal impede a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000538-42.2019.5.23.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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